quinta-feira, maio 24

VIDA LOCAL

«ACTA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 04 DE ABRIL DE 2007»
Deliberação Nº.115

UM: Regulamento para a Venda de Lotes no Loteamento da Tapada da Margalha, do
Poço e do Coelho.--------------------------------------------------------------------------------------------
===Sobre o assunto em referência, foi presente a seguinte Proposta: “Considerando que:
O regulamento em vigor para regulamentar a venda de lotes no Loteamento da Tapada
da Margalha, do Poço e do Coelho, se encontra desfasado no que respeita à identificação dos lotes por ele abrangidos, nomeadamente os lotes H68, H69 e H70, que actualmente correspondem aos lotes H14, H15 e H16; Este desfasamento deve-se a, posteriormente à entrada em vigor do regulamento, ter surgido a necessidade de se alterar o loteamento

Acta Nº.007/2007 – 04-04-2007

Por forma a viabilizar-se o seu registo junto da Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, facto que implicou uma renumeração dos lotes que constituem o loteamento em causa; As normas constantes dos regulamentos são “normas jurídicas de carácter geral e execução permanente dimanadas de autoridade administrativa sobre matéria da sua competência (MARCELLO CAETANO)”; Para além do desfasamento referido, o artigo 1º do regulamento põe em causa o carácter geral que as normas regulamentares devem possuir, pois identifica, de forma taxativa, os lotes aos quais se aplica, colocando em crise a sua eventual aplicação, por exemplo, aos lotes que revertam a favor do Município
Perante a factualidade supra exposta proponho que o referido dispositivo regulamentar
passe a ter a seguinte redacção: O presente regulamento aplica-se aos lotes disponíveis
para alienação e aos lotes que revertam a favor do Município. Mais proponho que se
suprima o quadro anexo ao regulamento por ser desnecessário, pois trata-se de uma
redundância tendo em consideração o disposto no artigo terceiro. Proponho ainda que os
artigos três e quatro passem a ter a seguinte redacção: 3º A base de licitação de cada
lote é de dois euros e cinquenta cêntimos/m2. 4º O mínimo de cada lance será de
vinte e cinco cêntimos/m2. Na eventualidade desta proposta merecer a concordância do
Executivo Municipal deverá, previamente à sua apreciação e eventual aprovação pelo
Órgão Deliberativo, nos termos do disposto na alínea a) do número dois do artigo
cinquenta e três da Lei número cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de dezoito
de Setembro, na sua actual redacção, submeter-se esta proposta à apreciação pública
pelo prazo de trinta dias conforme determina o artigo cento e dezoito do Código do
Procedimento Administrativo”.

--- Deliberado por unanimidade aprovar a presente Proposta.---

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