Diário da República, 2.a série—N.o 85—3 de Maio de 2007
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTER DO CHÃO
Regulamento n.o 72/2007
Nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública para recolha de sugestões a proposta de alteração do Regulamento da Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Tapada da Margalha, do Poço e do Coelho no Aglomerado de Seda.
5 de Abril de 2007
.—O Presidente da Câmara,---
Joviano Martins Vitorino.
Proposta -Considerando que:
O Regulamento em vigor para regulamentar a venda de lotes no loteamento da Tapada da Margalha, do Poço e do Coelho se encontra desfasado no que respeita à identificação dos lotes por ele abrangidos, nomeadamente os lotes H68, H69 e H70, que actualmente correspondem aos lotes H14, H15 e H16;
Este desfasamento deve-se a, posteriormente à entrada em vigor do Regulamento, ter surgido a necessidade de se alterar o loteamento por forma a viabilizar-se o seu registo junto da Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, facto que implicou uma remuneração dos lotes que constituem o loteamento em causa;
As normas constantes dos regulamentos são «normas jurídicas de carácter geral e execução permanente dimanadas de autoridade administrativa sobre matéria da sua competência» (Marcello Caetano);
Para além do desfasamento referido, o artigo 1.o do Regulamento põe em causa o carácter geral que as normas regulamentares devem possuir, pois identifica, de forma taxativa, os lotes aos quais se aplica, colocando em crise a sua eventual aplicação, por exemplo, aos lotes que revertam a favor do município;
Perante a factualidade supra-exposta proponho que o referido dispositivo regulamentar passe a ter a seguinte redacção:
«O presente Regulamento aplica-se aos lotes disponíveis para alienação e aos lotes que revertam a favor do município.»
Mais proponho que se suprima o quadro anexo ao Regulamento por ser desnecessário, pois trata-se de uma redundância tendo em consideração o disposto no artigo 3.o
Proponho ainda que os artigos 3.o e 4.o passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
A base de licitação de cada lote é de E 2,50/m2.
Artigo 4.o
O mínimo de cada lance será de E 0,25/m2.»
Na eventualidade desta proposta merecer a concordância do executivo municipal deverá, previamente à sua apreciação e eventual aprovação pelo órgão deliberativo, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, submeter-se esta proposta à apreciação pública pelo prazo de 30 dias conforme determina o artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTER DO CHÃO
Regulamento n.o 72/2007
Nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública para recolha de sugestões a proposta de alteração do Regulamento da Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Tapada da Margalha, do Poço e do Coelho no Aglomerado de Seda.
5 de Abril de 2007
.—O Presidente da Câmara,---
Joviano Martins Vitorino.
Proposta -Considerando que:
O Regulamento em vigor para regulamentar a venda de lotes no loteamento da Tapada da Margalha, do Poço e do Coelho se encontra desfasado no que respeita à identificação dos lotes por ele abrangidos, nomeadamente os lotes H68, H69 e H70, que actualmente correspondem aos lotes H14, H15 e H16;
Este desfasamento deve-se a, posteriormente à entrada em vigor do Regulamento, ter surgido a necessidade de se alterar o loteamento por forma a viabilizar-se o seu registo junto da Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, facto que implicou uma remuneração dos lotes que constituem o loteamento em causa;
As normas constantes dos regulamentos são «normas jurídicas de carácter geral e execução permanente dimanadas de autoridade administrativa sobre matéria da sua competência» (Marcello Caetano);
Para além do desfasamento referido, o artigo 1.o do Regulamento põe em causa o carácter geral que as normas regulamentares devem possuir, pois identifica, de forma taxativa, os lotes aos quais se aplica, colocando em crise a sua eventual aplicação, por exemplo, aos lotes que revertam a favor do município;
Perante a factualidade supra-exposta proponho que o referido dispositivo regulamentar passe a ter a seguinte redacção:
«O presente Regulamento aplica-se aos lotes disponíveis para alienação e aos lotes que revertam a favor do município.»
Mais proponho que se suprima o quadro anexo ao Regulamento por ser desnecessário, pois trata-se de uma redundância tendo em consideração o disposto no artigo 3.o
Proponho ainda que os artigos 3.o e 4.o passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
A base de licitação de cada lote é de E 2,50/m2.
Artigo 4.o
O mínimo de cada lance será de E 0,25/m2.»
Na eventualidade desta proposta merecer a concordância do executivo municipal deverá, previamente à sua apreciação e eventual aprovação pelo órgão deliberativo, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, submeter-se esta proposta à apreciação pública pelo prazo de 30 dias conforme determina o artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.
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