quinta-feira, julho 17

«ACTA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 04 DE JUNHO DE 2008»

PONTO SETE - Apreciação e Eventual aprovação da Proposta para Criação de Tarifa denominada Quota de Disponibilidade

Deliberação Nº.176
===Sobre o assunto em referência, foi presente a seguinte Proposta: “Considerando que: O Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água no Concelho de Alter do Chão, prevê, no seu artigo segundo, que a água será fornecida ininterruptamente vinte e quatro horas por dia, excepto por motivos de força maior ou então devido a trabalhos previamente programados; Esta disponibilidade implica custos para a autarquia, dado que sempre que se verificam interrupções no fornecimento de água, os funcionários adstritos a este serviço de imediato deslocam-se ao local para efectuar a reparação independentemente da hora, pelo que tal muitas vezes implica o pagamento de horas extraordinárias, ajudas de custo e o pagamento de trabalho prestado em dia de descanso e feriado; Até á presente data estes custos têm sido compensados com a receita originada pela cobrança do aluguer de contador, no entanto, no dia vinte e seis de Maio de dois mil e oito, entrou em vigor a Lei número doze barra dois mil e oito, de vinte e seis de Fevereiro, que proíbe a cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados; O valor em causa ronda os quarenta e cinco mil euros/ano, quantia que uma autarquia da nossa dimensão não se pode dar ao luxo de deixar de cobrar, por outro lado tendo em consideração o referido no segundo considerando desta proposta, dispõe a alínea c) do artigo décimo com referência ao disposto no artigo dezasseis, ambos da Lei das Finanças Locais, que “Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de: a) Abastecimento público de água; b) Saneamento de águas residuais; c) Gestão de resíduos sólidos; d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias; e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.” Nestes termos, ao abrigo das disposições legais acima referidas e ao abrigo do disposto na alínea j) do número um do artigo sessenta e quatro da Lei número cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de dezoito de Setembro, na sua actual redacção, proponho que se crie uma tarifa para suportar os custos tidos com o fornecimento de água vinte e quatro horas por dia, denominada de Quota de Disponibilidade, que será fixa e no valor de um euro e vinte e cinco cêntimos. Na eventualidade de a presente proposta ser aprovada deverá dar-se cumprimento ao disposto no artigo noventa e um da Lei das Autarquias Locais assim como às restantes disposições legais aplicáveis”. --- Deliberado por maioria, com o voto contra do Senhor Vereador Francisco Reis, aprovar a presente Proposta.

1 comentário:

  1. Essa tal de "tarifa" não parece ser assim a modos que uma coisa que até dá ideia de servir para contornar a lei?! Não sei, digo eu que não percebo nada destas malandrices...

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