No IX Congresso Nacional da União das Misericórdias Portuguesas realizado em Junho de 2009, as Misericórdias decidiram "exigir do Estado o enquadramento legal para o Sector Social como entidade singular da economia social".
Numa retrospectiva histórica sabe-se que a acção social sofreu, ao longo dos tempos, transformações nos seus objectivos. É assim que passou de uma intervenção social, de âmbito meramente caritativo, para uma de cariz assistencial. Na situação actual encara-se a acção social de uma forma globalizada, procurando capacitar os cidadãos de que poderão, principalmente na parte final das suas vidas, necessitar de apoio da comunidade, para poderem continuar a usufruir de uma existência digna.
Este apoio, como é fácil compreender, só poderá ser assegurado pelo Estado, que, para o efeito, terá de recorrer ao dinheiro dos contribuintes através de dotações próprias do Orçamento do Estado. Compreende-se, assim, que a universalidade deste serviço público não pode estar entregue à lógica do mercado com fins lucrativos.
Actualmente a gestão integrada e a política de proximidade da acção social, ao nível das freguesias, seguida pelas Instituições de Solidariedade Social, não só presta apoio aos mais idosos, possibilitando a resolução de problemas de âmbito familiar, através do Apoio Domiciliário, como, em caso de absoluta necessidade, promove o internamento em Lar para os que, privados de qualquer apoio e dos indispensáveis rendimentos, não tenham outra alternativa para enfrentar a incapacidade inerente à velhice.
As graves carências, que a actual crise social veio despoletar, resultantes do desemprego e da exclusão social, só podem ser eficazmente combatidas, com a implementação de diferentes políticas de apoio à família adequadas às novas respostas que se exigem.
Sabe-se que o desejável apoio familiar não está a funcionar bem, uma vez que não cumpre o tradicional dever de cada cidadão que é o de cuidar dos seus progenitores, numa lógica de compensação intergeracional, que, tudo indica, deixou de se aplicar nos tempos que correm, em parte devida a um tipo de egoísmo próprio de uma sociedade consumista.
.Em termos legislativos recorde-se que a Lei nº. 2120 de, 19/07/63,que instituiu as Instituições Particulares de Assistência considerou-as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sujeitas, no entanto, a um apertado regime de tutela administrativa.
(continua)
João Aurélio Raposo
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