sexta-feira, maio 29

Serviço Público

MINISTÉRIO DA SAÚDE - Decreto-Lei n.º 129/2009 de 29 de Maio

O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção -Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) consta do Decreto -Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.

Este diploma definiu quatro escalões de comparticipação, com respeito por critérios de essencialidade de justiça social, que eram aplicados em função dos preços dos medicamentos. A situação actual impõe que sejam adoptadas medidas que apoiem as famílias e, em particular, os mais idosos. Seguindo os mesmos critérios de justiça social acima referidos, é duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor quando este ultrapassar aquele montante. Nestes casos, e para todos os escalões, os medicamentos genéricos passam a ser comparticipados a 100 %.

O Estado apoia, desta forma, os idosos mais carenciados, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 118/92, de 25 de Junho O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º […]

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida

de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso de medicamentos genéricos, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, é de 100 % para o conjunto dos escalões.

3 — (Anterior n.º 2.)

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — (Anterior n.º 5.)

7 — (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009.

— José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa— Carlos Manuel Costa Pina — Fernando Pereira

Serrasqueiro — Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 20 de Maio de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Maio de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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